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Foto do escritorAline Amorim

COMPETE ATACADISTA altera método de apuração: benefício fiscal agora é crédito presumido.

Governo do Estado sanciona lei que traz mais competitividade para o setor atacadista capixaba. Lei Nº 12.220/2024 estar em vigor desde 1º de outubro de 2024.


Por Aline Amorim e Erick Quedevez Advogado Tributarista | Qua. 2 outubro 2024.

Foto: SEFAZ-ES


O governador do Estado, sancionou a lei que modifica a sistemática de operacionalização do benefício fiscal relativo ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o setor atacadista. A legislação, que entra em vigor na data de sua publicação, altera a Lei nº 10.568/2016, que instituiu o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Compete-ES). A medida favorece mais de 1,5 mil empresas desse segmento que atuam em solo capixaba.



O MOTIVO DA ALTERAÇÃO


A redação originária do art. 16 da lei Estadual, utilizava a técnica do “estorno de créditos” para que o valor final apurado pelos contribuintes atingisse a carga tributária efetiva de 1,1%. Com as alterações promovidas no âmbito federal pela Lei n.º 14.789/2023, passou-se a permitir a inclusão das subvenções de ICMS (de custeio e de investimento) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na prática, essa ação reduz o ganho relativo ao benefício fiscal, tendo em vista que estes precisam ser oferecidos à tributação federal.



Não obstante a alteração legislativa federal, os contribuintes já vinham obtendo decisões favoráveis no sentido de não permitir a tributação das subvenções classificadas como “créditos presumidos” pelo IRPJ e pela CSLL.



Diante desse cenário, o Governo Estadual enviou o Projeto de Lei n.º 511/2024 à Assembleia Legislativa para alterar a redação do art. 16 da Lei Estadual n.º 10.568/2016 de modo que, agora, a sistemática utilizada para redução da carga tributária no âmbito do COMPETE Atacadista passa a ser a utilização de “créditos presumidos”.



No âmbito do ICMS, o benefício fiscal continua sendo o mesmo (carga tributária efetiva de 1,1%). Contudo, a alteração abre a possibilidade de os contribuintes discutirem no Poder Judiciário a não inclusão do referido benefício na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. De toda sorte, o benefício tributário na esfera federal depende da judicialização da matéria, por iniciativa dos contribuinte interessados.






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